DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2016-SED
Processo: 201514304002723
Recorrente: G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME
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DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2016-SED
Processo: 201514304002723
Recorrente: G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME
I – DA ADMISSIBILIDADE Trata-se do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED, que tem por objeto a contratação de empresa para gestão de parque de diversões, com prestação de serviços de gestão, funcionamento, limpeza, operação e manutenção corretiva e preventiva para os brinquedos instalados, com fornecimento de materiais, peças de reposição e execução de serviços auxiliares (usinagem, borracharia, elétrico, mecânico, hidráulico e pneumático), pelo período de 12 meses no parque de diversões da cidade de Posse – GO. A sessão pública do Pregão iniciou-se em 13/07/2016. Ao final da fase de lances, às 10:47 horas do dia 13/07/2016 foi convocada a licitante 1ª colocada na ordem de classificação, a empresa JH REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA – ME, proponente do lance de menor preço global, de R$ 1.013.400,00 (um milhão e treze mil e quatrocentos reais), para apresentar sua proposta e documentação de habilitação exigida pelo Edital. Os documentos foram encaminhados tempestivamente, dentro do prazo de 2 (duas) horas estabelecidos no subitem 14.1 do edital. Entretanto, tendo em vista que o Edital solicitou apenas a apresentação de planilha constante do Anexo IV do Termo de Referência (alínea “a” do subitem 11.10.1 do edital), o Pregoeiro, na sessão iniciada às 16:00 horas, solicitou, a título de diligência, com fulcro no subitem 23.7 do edital, a apresentação de planilhas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II do Termo de Referência, que demonstrem os valores de remuneração e composição da folha de pagamento envolvidas nos serviços. Solicitou, ainda, a adequação da planilha de composição de custos apresentada (conforme Anexo IV) para que não constasse valores unitários superiores aos definidos no Termo de Referência sem que houvesse aumento do valor global. Após análise de toda documentação apresentada, e constatada a regularidade da proposta e da habilitação, o Pregoeiro declarou a empresa JH REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - ME vencedora do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED. Irresignada, a empresa G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME, segunda colocada na ordem de classificação, manifestou intenção de recurso e apresentou suas razões recursais no sistema.
a) Tempestividade No Pregão Eletrônico a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema ComprasNet, (§ 4º, Art. 21, Decreto nº 7.468/12) após declarada a licitante vencedora, a partir de quando começa a contagem do prazo legal para apresentação das razões, que é de 3 dias (Art. 21, caput), sendo igual o prazo para apresentação das contrarrazões. Desta feita, a Recorrente registrou sua intenção de recorrer, motivadamente, dentro do prazo de 10 (dez) minutos após declarada a licitante vencedora, em 14/07/2016, e postou no sistema eletrônico suas razões recursais em 19/07/2016, também dentro do prazo de 3 (três) dias úteis estabelecido. O recurso é, portanto, tempestivo.
b) Legitimidade A Recorrente participou das sessões públicas do Pregão, registrando lances e classificando-se na segunda colocação. O provimento do presente recurso significa a desclassificação da primeira colocada (Recorrida) e o restabelecimento da fase de lances (subitem 12.8 do edital), podendo a mesma sagrar-se vencedora do certame. Entretanto, há que se registrar a irregularidade formal da peça recursal, que se encontra sem assinatura e identificação de quem tem poderes para representar a Recorrente, e sequer foi apresentada em documento timbrado da empresa. Contudo, apesar de se tratar de documento apócrifo, cabe salientar que no Pregão Eletrônico as razões recursais têm que ser protocoladas em campo próprio do sistema ComprasNet, e para tanto, é necessário que o licitante realize o “login” com o mesmo usuário e senha privativos utilizados na sessão pública do certame para registro de propostas e lances. Deste modo, em observância ao princípio do formalismo moderado, não obstante a ausência de assinatura do representante legal, excepcionalmente acolhemos o recurso interposto pela G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME, vez que que a autenticação eletrônica no sistema ComprasNet atribui certa legitimidade ao interesse recursal.
II – DAS RAZÕES DA RECORRENTE Em síntese, a Recorrente: Contesta o disposto no item 13.7 do Edital, que desobriga a licitante de apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira, mediante a comprovação da regularidade por meio do Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CADFOR – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Goiás; Alega que a Recorrida não possui habilitação jurídica, por não atender os itens 13.2 “e” e “f” do edital em razão de não possuir Alvará de Funcionamento; Aduz que a Recorrida não cumpre as exigências de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira estabelecidas no edital; e Assevera que o ramo de atividade comercial da Recorrida não é compatível com o objeto da licitação. Ao final, requer a realização de diligências, com fulcro no item 12.14 do edital, para “apuração da veracidade do alegado”, e ainda, requer a inabilitação da Recorrida, pelas razões elencadas no parágrafo anterior.
III – DAS CONTRARRAZÕES A empresa JH REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - ME, licitante declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED, quedou-se inerte, não apresentando suas contrarrazões.
IV – DA ANÁLISE DO MÉRITO Preliminarmente é preciso salientar que o Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED foi – e continua – sendo conduzido com rigorosa observância de todas as premissas editalícias, com amparo nas disposições da Lei nº 8.666/93, no Regulamento do Pregão aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.468/2011 e na Lei Estadual nº 17.928/2012. Em relação à “contestação” do item 13.7 do edital, é preciso salientar que a Recorrente não impugnou nenhum item do edital do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED, motivo pelo qual não faz sentido, neste momento, “contestar” os termos do instrumento convocatório, ao qual, tanto a Administração quanto os participantes do certame, estão vinculados. A impugnação e questionamento dos termos do edital deveria ter sido realizada até o 2º dia útil anterior à data de abertura do Pregão (Art. 14 do Decreto nº 7.468/2011), e não nesta fase recursal, após a divulgação do resultado incompatível com as expectativas da licitante ora Recorrente. Ao deixar de impugnar o edital e participar no pregão, a Recorrente sujeitou-se tacitamente às regras estabelecidas. O item 13.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED, que dispõe que “o licitante melhor classificado poderá deixar de apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira, mediante a comprovação da regularidade” por meio de “certificado de registro cadastral emitido pelo CADFOR”, deriva diretamente do Art. 13 do Regulamento do Pregão aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.468/2011:
Art. 13 O pregão eletrônico atenderá às disposições relativas ao pregão presencial, no que lhe for aplicável, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos abaixo relacionados:
§ 1º Como condição para participação do pregão por meio eletrônico, além do credenciamento, a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal deverá ser comprovada por meio de certificado de registro cadastral emitido pelo CADFOR ou por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Trata-se, pois, de exigência legal que deve ser observada em todas as licitações na modalidade Pregão. Ademais, conforme o Decreto Estadual nº 7.425/2011 e a Instrução Normativa nº 004/2011-GS/SEGPLAN, a empresa interessada no cadastramento deve apresentar ao órgão gestor do cadastro toda documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira que seriam exigidas, de forma comum, em qualquer licitação. Tais documentos são analisados pelo órgão gestor e, se regulares, suas informações são consolidadas num único documento, o Certificado de Regularidade Cadastral – CRC. Deste modo, não procede a afirmação da Recorrente de que a Recorrida não possui habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira, mormente porque estas documentações são completamente substituídas pelo Certificado de Regularidade Cadastral – CRC (este, desde que “regular”) do CADFOR, conforme delineado acima. Especificamente quanto à alegação de que a empresa Recorrida não possui Alvará de Funcionamento, saliento que o edital não exigiu a apresentação de Alvará, de forma que não pode haver inabilitação por este quesito, sob pena de violação ao princípio da “vinculação ao instrumento convocatório”, princípio estatuído no Art. 41 da Lei nº 8.666/93. Aliás, considerando que os serviços serão executados no município de Posse – GO, se fosse exigido Alvará de Funcionamento no Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED haveria restrição indevida do caráter competitivo do certame, violando o disposto no Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, à medida que somente licitantes já estabelecidos naquele município poderiam participar no certame. Contudo, este Pregoeiro realizou diligências consoante solicitado pela Recorrente, com fulcro no inciso XVII do Art. 8º do Decreto nº 7.468/2011 e no § 3º do Art. 43 da Lei nº 8.666/93, a fim de aferir as alegações de que a empresa “só existe no papel”.
O resultado das diligências consubstanciam-se nos documentos acostados às fls. XXX, a partir dos quais pode ser verificado que a Recorrida tem executado atividades comerciais compatíveis com o ramo do objeto de seu contrato social, de forma que a alegação da Recorrente não procede.
O argumento de que a Recorrida “não cumpre as exigências de qualificação técnica” também não prospera.
Equivoca-se, ainda, ao aduzir que “a Lei 8.666/93 exige que a empresa licitante esteja registrada na entidade profissional competente, neste caso CREA-GO”, e ainda, que “embora o pregoeiro equivocadamente tenha pré-julgado no “chat” o questionamento da licitante perdedora, alegando ser uma obrigação futura da vencedora apresentar comprovação de manter em seu quadro fixo um engenheiro mecânico ou técnico em mecânica, a Lei 8.666/93 diz justamente o contrário, que este profissional permanente deve ser comprovado até o momento da apresentação da proposta, ato não comprovado, não cumprido pela licitante ganhadora, devendo assim ser declarada inabilitada”. Ocorre que o artigo 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece um rol taxativo de documentos que podem ser exigidos para comprovação da qualificação técnica, que fica claro no próprio caput do artigo:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) É imperativo salientar que a documentação relativa à qualificação técnica é definida conforme o caso concreto, no edital. Afinal, as exigências do artigo 30 não se prestam irrestritamente a todas as licitações, mas tão somente àquelas que forem pertinentes e relevantes em relação ao seu específico objeto. Caso contrário, haveria restrição indevida do caráter competitivo do certame, violando-se o inciso I do § 1º do Art. 3º da Lei nº 8.666/93. Considerando que a única exigência de qualificação técnica estabelecida pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED foi o “atestado” relativo ao item 13.3 “a” (o qual a Recorrida apresentou, satisfatoriamente), não cabe inabilitação por outro quesito de qualificação técnica, mesmo que esteja no rol do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, mormente porque não constou no edital. Trata-se, novamente, da aplicação direta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tema sobre o qual o STJ já se manifestou diversas vezes (por exemplo, no RESP-595079 e ROMS-17658). No RESP-1178657, aquele tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 199934000002288): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”. O mesmo TRF1, noutra decisão (AC-200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia. Deste modo, verifica-se que a Administração Pública, no decorrer do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no edital, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do instrumento convocatório. Por fim, relativamente ao argumento de que o ramo de atividade comercial da Recorrida não é compatível com o objeto da licitação, este também não prospera. A Recorrente sustenta que “nem o Contrato Social nem o CRC da vencedora possuem ramos de atividades que atendem o OBJETO da licitação, portanto, a licitante vencedora está impedida de participar do Pregão conforme o disposto no Item 4.5 g) do Edital”. Vejamos que o item 4.5 “g” do edital estabelece o seguinte:
4.5. Não poderão participar deste Pregão: (...)
g) Empresa cujo estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão; Já o item 1.1 do edital estabelece, como objeto do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED, a “contratação de empresa para gestão de parque de diversões, com prestação de serviços de gestão, funcionamento, limpeza, operação e manutenção corretiva e preventiva para os brinquedos instalados, com fornecimento de materiais, peças de reposição e execução de serviços auxiliares (usinagem, borracharia, elétrico, mecânico, hidráulico e pneumático), pelo período de 12 meses no parque de diversões da cidade de Posse – GO, a fim de proporcionar seu funcionamento”. Com efeito, o ramo de atividade comercial da Recorrida no CRC e em seu Contrato Social é o seguinte:
RAMO DE ATIVIDADE COMERCIAL: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL; OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL; INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS; MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS A ARQUITETURA E ENGENHARIA; INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; PINTURAS PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. É evidente, pois, a pertinência e compatibilidade do ramo de atividade da empresa JH REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - ME com os serviços preponderantes do objeto do Pregão Eletrônico nº 016/2016-SED. Sem adentrar em discussão semântica de termos gramaticais, é suficiente ressaltar que os termos “pertinente e compatível” constantes no item 4.5 “g” do edital, obviamente, não são sinônimos de “igual” ou “idêntico”, mas sim de “similar”, “equivalente” e “semelhante”. Interpretar de outra forma, tal como tenta emplacar a Recorrente, configuraria interpretação restritiva, vedada pelo próprio edital:
23.12. As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do
futuro contrato ou da execução do objeto licitado. Sendo assim, a aferição da semelhança não deve se estender a todos os pormenores do serviço, mas tão somente às suas parcelas mais preponderantes. Segundo os Anexos I e IV do Termo de Referência, as parcelas preponderantes que compõem o objeto, as quais possuem maior relevância técnica e maior valor significativo, referem-se justamente à operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, inclusive se considerarmos que a maior parte da folha de pagamento é composta por mão-de-obra relativas às áreas de operação e manutenção de equipamentos, como mecânicos, eletricistas, técnicos em eletrônica, serralheiros, soldadores, gerente de manutenção, operadores e auxiliares de operação de equipamentos. Mais uma vez em observância ao princípio da vinculação ao edital, cabe notar que não foi exigida a contratação de empresa “especializada” no ramo, mas de empresa cujo ramo de atividade baste ser “pertinente e compatível” com o objeto desta licitação. Aliás, por se tratar de “serviço comum”, cujas especificações, características, condições e obrigações encontram-se objetivamente definidas no edital, e tendo em vista que o atestado de capacidade técnica apresentado, juntamente com os demais documentos levant...